Posições Políticas

Servicos Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Servicos Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Proposta de Lei n.º 109/XV/2.ª

Aprova o Orçamento do Estado para 2024

 

Proposta de Aditamento

 

TÍTULO I

Disposições gerais

 

Capítulo III

Disposições relativas à Administração Pública e ao setor público empresarial

 

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

 

Artigo 19.º A (Novo)

Serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

 

  1. Os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm direito a atualização salarial de acordo com um critério adequado à realidade económica e remuneratória do país onde prestem funções, devendo para esse efeito ser considerados a inflação, o valor e evolução da Remuneração Mínima Garantida ou do salário médio ou outros fatores relevantes.

  2. O mecanismo de correção cambial é aplicado aos trabalhadores, para corrigir as perdas superiores a 5% nas respetivas remunerações.

  3. Nas situações em que se verifique que os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em situação de invalidez, velhice, doença ou morte não se encontram abrangidos por regime de proteção social ou sistema de saúde por incumprimento pelo Estado português das obrigações estabelecidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, relativas a proteção social e sistema de saúde, o Ministério dos Negócios Estrangeiros é responsável:

    a)
    Pelo pagamento integral dos tratamentos e outros cuidados de saúde que decorram da situação de doença; e
    b) Pela inscrição do trabalhador no sistema de Segurança Social português e pagamento retroativo dos descontos correspondentes ao período de funções prestadas ao serviço do Estado português, na parte respeitante à entidade empregadora e na parte respeitante ao trabalhador.

  4. A verificação das eventualidades de doença, invalidez e velhice previstas no número anterior depende exclusivamente da aplicação dos critérios estabelecidos na legislação portuguesa.

  5. O disposto no presente artigo aplica-se aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.    

 

Assembleia da República, 3 de novembro de 2023

 

Os Deputados,

Duarte Alves, Bruno Dias, Paula Santos, Alma Rivera, João Dias, Alfredo Maia

 


Nota justificativa

 

As condições remuneratórias e de proteção social dos trabalhadores dos serviços periféricos externos são uma condição indispensável da ação externa do Estado Português, em particular no cumprimento das suas responsabilidades junto das comunidades portuguesas no estrangeiro.

 

As situações dramáticas que continuam a verificar-se de desproteção social e também de desvalorização remuneratória por falta de cumprimento pelo Estado Português das suas obrigações para com estes trabalhadores exige a solução urgente destes problemas.

 

É com esse objetivo que o PCP apresenta a presente proposta, procurando garantir que de forma eficaz estas questões possam ser ultrapassadas no imediato, sem prejuízo das soluções estruturais que devem ser encontradas para ambos os problemas em sede de revisão do Estatuto dos referidos trabalhadores a ocorrer por via de negociação coletiva.

Tags: