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Resposta da Comissão Europeia à pergunta de Sandra Pereira: Sobre Trabalhadores portugueses em quarentena na Bélgica

20210125 resposta uniao europeiaPT

E-006059/2020

Resposta dada por Nicolas Schmit

em nome da Comissão Europeia

(25.1.2021)

1. A pandemia pôs em evidência a situação vulnerável dos trabalhadores móveis. A UE adotou recentemente uma série de atos legislativos no domínio da mobilidade laboral e das condições de trabalho. A Diretiva (UE) 2018/9571, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores, reforçou os direitos dos trabalhadores destacados, como por exemplo o seu direito à remuneração, e melhora a sua situação em matéria de alojamento e de subsídios de destacamento.

 A Diretiva 91/533/CEE2 impõe aos empregadores a obrigação de informar os trabalhadores móveis, se for caso disso, sobre as condições que regem a repatriação do trabalhador. Este direito mantém-se na Diretiva (UE) 2019/11523, segundo a qual o trabalhador deve ser informado, antes da sua partida, sobre se está prevista a repatriação e, em caso afirmativo, em que condições.

Não existe nenhum fundo ou instrumento da UE que possa prestar assistência à repatriação de trabalhadores destacados.

2. Os principais desafios dizem agora respeito à aplicação destas regras a nível nacional. Por conseguinte, a Comissão apela, nas orientações recentemente adotadas4, às autoridades nacionais e aos parceiros sociais para que envidem esforços renovados no sentido de cumprirem o seu papel de garantia da aplicação das regras. A Comissão prossegue o diálogo com os Estados-Membros a fim de os apoiar neste esforço.

A Diretiva de execução5 coloca à disposição dos Estados-Membros um vasto leque de instrumentos para assegurar um controlo eficaz do cumprimento das obrigações em matéria de destacamento. De acordo com o relatório de execução6, a introdução de requisitos administrativos e de medidas de controlo deu aos Estados-Membros ferramentas mais eficazes para controlar o cumprimento das regras e assegurar que os direitos dos trabalhadores destacados são garantidos.

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1 Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 173 de 9.7.2018, p. 16, em aplicação desde 30/7/2020).

2Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, 18.10.1991, p. 32).

3 Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105). A Diretiva será aplicável a partir de 1 de agosto de 2022.

4 Comunicação da Comissão — Orientações sobre os trabalhadores sazonais na UE no contexto do surto de COVID-19 (JO C 235I de 17.7.2020, p. 1).

5Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).

6Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação e execução da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), COM(2019) 426 final.

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