logo

PCP propõe a criação de um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou hoje na Assembleia da República um Projecto de Lei que cria um Fundo de Apoio aos Emigrantes Portugueses.

Existem situações, sobretudo em países da América Latina, em que portugueses – que ali foram procurar o sustento que no seu país não encontraram –, vivem hoje situações dramáticas, quer a nível social, quer a nível financeiro. São situações de carência que o seu país Natal tem a obrigação de procurar ajudar a resolver ou, no mínimo, atenuar.

Por outro lado e, em consequência do actual agravamento da situação económica e social em Portugal, cresce o desemprego que provoca novos fluxos emigratórios em condições de grande precariedade.

 

Projecto de Lei nº / X/3ª

 

Cria um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses

 

Exposição de motivos

As comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo atingem, hoje, cerca de 5 milhões de portugueses. Embora não haja números exactos, é conhecido que, entre os portugueses de primeira e segunda geração nos países de acolhimento, nem todos vivem numa situação económica favorável ou sequer digna.

Existem situações, sobretudo em países da América Latina, em que portugueses – que ali foram procurar o sustento que no seu país não encontraram –, vivem hoje situações dramáticas, quer a nível social, quer a nível financeiro. São situações de carência que o seu país Natal tem a obrigação de procurar ajudar a resolver ou, no mínimo, atenuar.

Por outro lado e, em consequência do actual agravamento da situação económica e social em Portugal, cresce o desemprego que provoca novos fluxos emigratórios em condições de grande precariedade.

A criação, por Despacho Conjunto, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade nº 17/2000, de 7 de Janeiro, do Apoio Social aos Imigrantes Carenciados (ASIC), veio criar expectativas aos emigrantes portugueses carenciados. Mas na prática viram tais expectativas frustradas, dado que o montante direccionado para o ASIC era diminuto face ao universo a que se destina e mostrou-se, desde logo, insuficiente.

Este Despacho Conjunto foi, entretanto, alterado pelo Decreto Regulamentar no 33/2002, de 23 de Abril que aprova o Regulamento de atribuição de apoio social a emigrantes carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP) e altera o Regulamento de atribuição do apoio social a idosos carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP).

Apesar da regulamentação e do acréscimo de alguns aspectos novos, não fica resolvida a provada ineficácia do sistema, e continuou-se a não chamar para o seu acompanhamento as entidades que estão mais próximos dos emigrantes, incluindo as suas estruturas representativas.

O presente Projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP visa, quer a criação de um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, instituindo-o de forma duradoura e não ocasional, quer a constituição de um Conselho de Administração para a sua gestão com a participação dos representantes da Administração Central para estas áreas e de um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas, pelo que a forma de gestão autónoma do Fundo levará a uma maior transparência, eficácia e equidade do sistema.

Por outro lado, faz participar na decisão as entidades consulares e as Comissões de Acção Social e Cultural junto desses organismos.

Acresce que este Fundo ficará com uma dotação financeira de contrapartida anual oriunda do Orçamento do Estado que, a nosso ver, melhorará significativamente o montante a atribuir anualmente, e permitirá abranger um maior número de carenciados.

Nos termos do disposto nos artigos 167º e 156º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4º, n.º 1, alínea b) e 118º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

 

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Âmbito

O presente diploma institui o Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses e determina as condições para a sua atribuição sob forma de prestação pecuniária.

 

Capítulo II

Do Fundo

Artigo 2º

Natureza

É criado um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, adiante designado por Fundo, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3º

Receitas

O financiamento do Fundo é assegurado:

  1. Pela transferência anual do Orçamento do Estado de uma verba não inferior a 25% proveniente da receita do imposto que o Estado arrecada sobre as contas bancárias dos emigrantes;

  2. Por donativos, heranças ou legados;

  3. Por outras receitas a que o Fundo tenha direito.

 

Artigo 4º

Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes:

  1. Do pagamento das prestações pecuniárias;

  2. Da gestão do fundo;

  3. De outras despesas devidamente comprovadas.

Artigo 5º

Gestão do Fundo

A gestão do Fundo é assegurada por um Conselho de Administração com a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades, que presidirá;

b) Um representante indicado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;

c) Um representante do Instituto da Segurança Social I.P.

Artigo 6º

Competências do Conselho de Administração

Compete ao Conselho de Administração:

a) Proceder à arrecadação de receitas próprias do Fundo;

b) Gerir o património mobiliário, imobiliário e financeiro do Fundo;

c) Gerir os recursos humanos ao serviço do Fundo;

d) Decidir sobre a atribuição das prestações pecuniárias e efectuar o respectivo pagamento;

e) Informar os candidatos da decisão, devidamente fundamentada, relativa ao seu processo.

f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 7º

Fiscalização do fundo

A fiscalização do Fundo é exercida por um Conselho de Fiscalização a designar por Despacho do Secretário de Estado das Comunidades, ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, com a seguinte composição:

a) Um Revisor Oficial de Contas, que preside;

b) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

c) Um representante indicado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas.

Capítulo III

Do subsídio de apoio social

Artigo 8º

Âmbito do subsídio de apoio social

1. Beneficiam do subsídio de apoio social, todos os emigrantes portugueses residentes no estrangeiro que reúnam as condições previstas nos artigos seguintes.

2. A prestação pecuniária mensal reveste a natureza de subsídio de apoio social, personalizado e intransmissível, destinado a fazer face a necessidades de subsistência, nomeadamente as relativas a alojamento, alimentação, cuidados de saúde e higiene.

Artigo 9º

Condições de atribuição

A atribuição da prestação depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Estar o emigrante no país de acolhimento em situação legal e aí ter residência efectiva;

b) Não auferir rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, de montante superior ao que for definido em diploma regulamentar, tendo em atenção os diferentes níveis de poder de compra nos vários países de acolhimento;

c) Não ter familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem.

2. Pode ainda ser atribuída prestação, quando o emigrante seja vítima de algum acontecimento extraordinário que o coloque em situação de comprovada dependência.

Artigo 10º

Tramitação

1. Cabe aos postos consulares ou secções consulares receber as candidaturas, verificar da autenticidade da documentação e emitir parecer acerca da conformidade do pedido com a lei.

2. Cabe ainda aos postos consulares ou secções consulares e, onde existam, às Comissões de Acção Social e Cultural divulgar as condições de acesso ao Fundo e identificar os casos susceptíveis de beneficiarem do subsídio de apoio social, devendo para o efeito elaborar parecer sobre cada caso.

3. O chefe do posto consular ou da secção consular encaminha para o Conselho de Administração do Fundo o requerimento do interessado acompanhado de parecer.

Artigo 11º

Montante da prestação

1. O montante da prestação pecuniária mensal a atribuir deverá corresponder ao valor equivalente ao limiar de pobreza do país onde o emigrante reside.

2. No caso de o requerente ser pensionista do Estado residente, o montante da prestação a atribuir pelo Fundo corresponde à diferença entre o valor da pensão que recebe desse Estado e o montante a que teria direito se não recebesse qualquer pensão.

Artigo 12º

Obrigação dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados a comunicar aos postos consulares ou directamente ao próprio Fundo, no prazo máximo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinam a atribuição da prestação.

Artigo 13º

Sanções

1. O incumprimento do disposto no artigo anterior determina, consoante os casos, a não atribuição, a suspensão ou a cessação da prestação.

2. No caso da cessação prevista no número anterior, haverá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos.

Artigo 14º

Cessação

O direito à prestação cessa sempre que se verifique em relação ao beneficiário, algum dos seguintes factos:

a) Renúncia da nacionalidade portuguesa;

b) Morte;

c) Regresso a Portugal ou deslocação para outro país de acolhimento;

d) Termo da situação de carência.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 15º

Regulamentação

Ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, deve o Governo aprovar o diploma regulamentar no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 16º

Revogação

É revogado o Despacho conjunto nº 17/2000, de 7 Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Segurança Social e do Trabalho, alterado pelo Decreto Regulamentar no 33/2002, de 23 de Abril.

Artigo 17º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2008