Alteração ao modo de exercício do direito ao voto para os eleitores residentes na estrangeiro
Modo de exercício do direito ao voto
Para os eleitores residentes na estrangeiro
Uma das alterações introduzidas na Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 de maio ), diz respeito ao “modo de exercício do direito ao voto” dos eleitores residentes no estrangeiro, que passam a ter direito de opção entre o voto presencial e o postal, desde que manifestem essa opção junto da respectiva Comissão Recenseadora, antes da marcação do dia das eleições pelo Presidente da República. A data apontada para as eleições é a do dia 6 Outubro, mas ainda não é oficial.
(Extractos da Lei - Diário da República, 1ª série — N.º 158 — 17 de Agosto de 2018)
Artigo 79.º - F
Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro
1 — A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.
2 — Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por correspondência.
3 — A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização de cada ato eleitoral.
Fonte: Comissão Nacional de Eleições